Resíduos da Saúde
Art. 34 O abrigo externo deve ter, no mínimo, um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os RSS do grupo E, e outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D. Art. 35 O abrigo externo deve:
I – permitir fácil acesso às operações do transporte interno;
II – permitir fácil acesso aos veículos de coleta externa;
III – ser dimensionado com capacidade de armazenagem mínima equivalente à ausência de uma coleta regular, obedecendo à frequência de coleta de cada grupo de RSS;
IV – ser construído com piso, paredes e teto de material resistente, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação e com tela de proteção contra acesso de vetores;
V – ser identificado conforme os Grupos de RSS armazenados;
VI – ser de acesso restrito às pessoas envolvidas no manejo de RSS;
VII – possuir porta com abertura para fora, provida de proteção inferior contra roedores e vetores, com dimensões compatíveis com as dos coletores utilizados;
VIII – ter ponto de iluminação;
IX – possuir canaletas para o escoamento dos efluentes de lavagem, direcionadas para a rede de esgoto, com ralo sifonado com tampa;
X – possuir área coberta para pesagem dos RSS, quando couber;